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Processo:
0121830-38.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
17ª Câmara Cível

Estado do Paraná
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0121830-38.2025.8.16.0000
DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURIÚVA
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Agravadas: ANTONIO GERALDO BORGES PINTO
Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE NO ÂMBITO CÍVEL (ART.
139, IV, DO CPC). REQUISITOS ATENDIDOS ((RESP Nº 1.377.507/SP, TEMA
714/STJ). ESGOTAMENTO DE DEMAIS DILIGÊNCIAS (BACENJUD/SISBAJUD,
RENAJUD, SERASJUD). PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de
cumprimento de sentença, em ação de reintegração de posse, que indeferiu a
utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em desfavor do
executado, por ausência de amparo legal e de pretensa restrição às hipóteses
previstas em provimento do CNJ, rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é possível a consulta e a eventual decretação de indisponibilidade
de bens via CNIB, no âmbito de execução cível, como medida executiva atípica e
subsidiária, diante do esgotamento dos meios ordinários de localização de
patrimônio do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requerimento para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB) é aplicável aos procedimentos executórios, representando um meio
colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens visando
a satisfação do crédito executado, em conformidade com a norma do art. 139, inc.
IV, do CPC, consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e deste Tribunal.
4. Para a determinação da indisponibilidade de bens pelo CNIB, faz-se necessário
o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos
(TEMA 714/STJ): (i) citação/intimação da parte devedora; (ii) inexistência de
pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal e, (iii) não
localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse
sentido.
5. Verificando-se ter sido citado o executado, sem ocorrer pagamento voluntário
ou indicação de bens à penhora e realizadas múltiplas diligências típicas e
complementares sem resultado útil, incluindo tentativas via Bacenjud/SisbaJud,
Renajud e negativação via Serasajud, somado ao fato de o cumprimento de sentença
tramitar há vários anos sem localização eficaz de bens, com constrições financeiras
parciais e irrisórias e frustração de diligências de apreensão, evidenciando o
esgotamento das medidas ordinárias, justifica-se a adoção, em caráter excepcional
e subsidiário, da consulta e eventual indisponibilidade de bens via CNIB, como meio
de promover a efetividade do cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 932, IV, “b”; Provimento
CNJ nº 39/2014 (arts. 2º e 14); Ordem de Serviço CGJ/TJPR nº 39/2015.
Jurisprudência relevante citada: S TJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714),
Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.12.2014; STJ, Súmula 560; TJPR, 14ª Câmara
Cível, AI nº 0045098-50.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 09.09.2024; TJPR, 13ª Câmara
Cível, AI nº 0053108-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 16.08.2024; TJPR, 13ª Câmara
Cível, AI nº 0039068-96.2024.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.09.2024.
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Agravo de Instrumento nº 0121830-38.2025.8.16.0000 – fls. 2 de 6

Vistos, na forma do art. 932, V, “c”/CPC e Súmula
568/STJ.
I. RELATÓRIO
Insurge-se a instituição financeira exequente em face de
decisão proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos de ação de
reintegração de posse, sob nº 0000055-22.2002.8.16.0078, proposta perante o
Juízo da Vara Cível da Comarca de Curiúva, a qual indeferiu a utilização da CENTRAL
NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE dE BENS – CNIB em desfavor do executado (mov. 451.1/orig.),
rejeitando embargos de declaração (mov. 459.1/orig.).
Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão,
porquanto o indeferimento de consulta junto à CNIB, ao fundamento de ausência de
amparo legal e pretensa restrição às hipóteses do provimento do CNJ, não se
harmoniza com o entendimento jurisprudencial pátrio, nem com a utilidade da
ferramenta, destinada a viabilizar busca nacional de bens e registro de
indisponibilidade, com observância do débito e sem prejuízo a terceiros.
Defende a possibilidade de consulta ao CNIB em execuções
cíveis, como medida executiva atípica e subsidiária após exaurimento dos meios
típicos, diante da afronta à razoável duração do processo e à segurança jurídica, em
conformidade com orientação do STJ, dadas às tentativas infrutíferas de constrição
por sistemas conveniados, pedindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal
perseguida, com o final provimento do recurso reformando a decisão agravada
determinando-se “… a inclusão do nome do Agravado na Central de Indisponibilidade
de Bens (CNIB)” (mov. 1.1/AI).
Concedida a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/AI),
facultou-se a manifestação do recorrido (mov. 14.1/AI), certificando-se a renúncia do
prazo (mov. 13/AI), tornando os autos para exame.
Eis, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão — proferida pela magistrada TAIS SILVA TEIXEIRA —, pela qual indeferiu a
utilização do CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE dE BENS – CNIB em face do
executado (mov. 451.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 459.1/orig.).
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Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade
— tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —,
e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o
presente recurso.
Pois bem.
Consoante previsto no art. 139, do Código de Processo
Civil, “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
… IV, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária; …”.
Dessa forma, incumbe ao julgador, conforme as
particularidades do caso concreto, deferir e determinar que se promovam as medidas
necessárias para o cumprimento das ordens judiciais, o que se revela amplamente
útil e adequado ao procedimento da execução, quando se verifica a intenção do
executado de eximir-se de suas obrigações.
Nesta linha de raciocínio, o provimento nº 39/2014,
expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, instituiu a CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS — CNIB com a finalidade de “recepção e divulgação das
ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como
direitos sobre imóveis indistintos” (art. 2º), com o objetivo de garantir publicidade
ostensiva à existência de ação/execução em face do proprietário.
Os principais objetivos da medida são “dar eficácia e
efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens,
divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o
território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos
negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros
bens” (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional), evitando-se, dessa forma, que o
executado promova a alienação de imóveis de sua propriedade a terceiros de boa-fé
que não tenham conhecimento acerca da existência de ação ou execução em face do
proprietário, eis que o Provimento dispõe: “os registradores de imóveis e tabeliães de
notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens
imóveis ou direitos a eles relativos (...) deverão promover prévia consulta à base de
dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens” (art. 14).
A normativa foi regulada, no âmbito deste Tribunal de
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Justiça, por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, da E. Corregedoria-Geral de
Justiça, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.377.507/SP, relativo ao Tema repetitivo nº 714, sob a relatoria do Min. OG
FERNANDES, fixando entendimento acerca dos requisitos necessários para a inclusão
do nome do devedor no referido sistema, nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO
CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C
do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior
de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e
direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes
requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens
penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e
consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos
registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou
Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Embora o CNJ tenha criado a CNIB, por meio do
Provimento nº 39/2014, visando concretizar a indisponibilidade de bens no âmbito
fiscal, tributário e trabalhista, é uníssono na jurisprudência que o sistema pode ser
utilizado em outras áreas do direito, dentre elas, a área cível, pois, não fora imposta
qualquer restrição quanto à possibilidade de sua utilização em outras matérias,
possuindo a plataforma da CNIB ampla aplicação.
No caso, conforme já consignado por ocasião da análise do
pedido liminar (mov. 9.1/AI), há registro de citação do executado (mov. 1.29/orig.), certificando-
se não ter sido efetivado o pagamento ou indicação de bens à penhora (mov. 1.59/orig.),
restando demonstrado, ademais, a não localização de bens penhoráveis após a
realização de sucessivas diligências típicas, uma vez que as tentativas de constrição
financeira via BACENJUD/SISBAJUD resultaram infrutíferas ou apenas parciais, em
razão da insuficiência de saldo (movs. 19.1, 57.1, 317.1 e 328.1/orig.), assim como a tentativa de
restrição veicular via RENAJUD (mov. 61.1/orig.) não logrou êxito, ante a não localização do
veículo vinculado ao executado, além da adoção de providência executiva adicional
consistente na expedição de ofício para sua inclusão em cadastro de inadimplentes
por meio do sistema SERASAJUD (mov. 290.1/orig.).
Registre-se, ainda, que o cumprimento de sentença
tramita desde 30/09/2016, sem que, desde então, tenha havido a efetiva localização
de bens aptos à satisfação do crédito, tendo as tentativas de constrição financeira se
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revelado ineficazes, e restado frustrada a apreensão do veículo indicado como bem
passível de expropriação para satisfação do débito, diante de sua não localização,
evidenciando o esgotamento das diligências ordinárias.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a adoção da
medida excepcional de consulta e eventual indisponibilidade de bens por meio da
CNIB, como instrumento voltado à efetividade da execução. Nesse sentido, é a
orientação desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA
CNIB, PARA LOCALIZAÇÃO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO
PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS
DO DEVEDOR. PESQUISAS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD) QUE RESTARAM
INFRUTÍFERAS E/OU INSUFICIENTES. RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS
ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
REFORMADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª
Câmara Cível - 0045098-50.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J.
09.09.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS, À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E
SERASAJUD). PEDIDO DE USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS (CNIB). FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO N. 39/14, DO CNJ, E
REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO N. 39/15, DA COLENDA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE REGRA
QUE LIMITA ESSE USO, ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO
DA CNIB, NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DEFINIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.377.507 / SP. DEVEDORES COMPÕEM A
RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROVIDÊNCIAS
REALIZADAS PERANTE O SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INSUFICIENTES E
INFRUTÍFERAS. REFORMA DA DECISÃO EXAMINANDA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053108-83.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR
JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.08.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA PELA
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR.
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR,
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO
PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039068-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA
ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.09.2024).
Diante disso, consideradas as particularidades do caso
concreto, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de autorizar a consulta e
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Agravo de Instrumento nº 0121830-38.2025.8.16.0000 – fls. 6 de 6

eventual decretação de indisponibilidade de bens por meio da CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
III. DECISÃO
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art.
932, V, “c”/CPC e Súm. 568/STJ, dou provimento ao presente agravo de
instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de abril de 2026.
FRANCISCO CARLOS JORGE
RELATOR
FCJ/acsl