Decisão
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0121830-38.2025.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURIÚVA Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Agravadas: ANTONIO GERALDO BORGES PINTO Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE NO ÂMBITO CÍVEL (ART. 139, IV, DO CPC). REQUISITOS ATENDIDOS ((RESP Nº 1.377.507/SP, TEMA 714/STJ). ESGOTAMENTO DE DEMAIS DILIGÊNCIAS (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, SERASJUD). PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação de reintegração de posse, que indeferiu a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em desfavor do executado, por ausência de amparo legal e de pretensa restrição às hipóteses previstas em provimento do CNJ, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é possível a consulta e a eventual decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, no âmbito de execução cível, como medida executiva atípica e subsidiária, diante do esgotamento dos meios ordinários de localização de patrimônio do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento para utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é aplicável aos procedimentos executórios, representando um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens visando a satisfação do crédito executado, em conformidade com a norma do art. 139, inc. IV, do CPC, consoante entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. Para a determinação da indisponibilidade de bens pelo CNIB, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (TEMA 714/STJ): (i) citação/intimação da parte devedora; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal e, (iii) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido. 5. Verificando-se ter sido citado o executado, sem ocorrer pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora e realizadas múltiplas diligências típicas e complementares sem resultado útil, incluindo tentativas via Bacenjud/SisbaJud, Renajud e negativação via Serasajud, somado ao fato de o cumprimento de sentença tramitar há vários anos sem localização eficaz de bens, com constrições financeiras parciais e irrisórias e frustração de diligências de apreensão, evidenciando o esgotamento das medidas ordinárias, justifica-se a adoção, em caráter excepcional e subsidiário, da consulta e eventual indisponibilidade de bens via CNIB, como meio de promover a efetividade do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 932, IV, “b”; Provimento CNJ nº 39/2014 (arts. 2º e 14); Ordem de Serviço CGJ/TJPR nº 39/2015. Jurisprudência relevante citada: S TJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.12.2014; STJ, Súmula 560; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0045098-50.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 09.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0053108-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 16.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0039068-96.2024.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.09.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0121830-38.2025.8.16.0000 – fls. 2 de 6 Vistos, na forma do art. 932, V, “c”/CPC e Súmula 568/STJ. I. RELATÓRIO Insurge-se a instituição financeira exequente em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos de ação de reintegração de posse, sob nº 0000055-22.2002.8.16.0078, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Curiúva, a qual indeferiu a utilização da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE dE BENS – CNIB em desfavor do executado (mov. 451.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 459.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto o indeferimento de consulta junto à CNIB, ao fundamento de ausência de amparo legal e pretensa restrição às hipóteses do provimento do CNJ, não se harmoniza com o entendimento jurisprudencial pátrio, nem com a utilidade da ferramenta, destinada a viabilizar busca nacional de bens e registro de indisponibilidade, com observância do débito e sem prejuízo a terceiros. Defende a possibilidade de consulta ao CNIB em execuções cíveis, como medida executiva atípica e subsidiária após exaurimento dos meios típicos, diante da afronta à razoável duração do processo e à segurança jurídica, em conformidade com orientação do STJ, dadas às tentativas infrutíferas de constrição por sistemas conveniados, pedindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal perseguida, com o final provimento do recurso reformando a decisão agravada determinando-se “… a inclusão do nome do Agravado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB)” (mov. 1.1/AI). Concedida a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/AI), facultou-se a manifestação do recorrido (mov. 14.1/AI), certificando-se a renúncia do prazo (mov. 13/AI), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pela magistrada TAIS SILVA TEIXEIRA —, pela qual indeferiu a utilização do CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE dE BENS – CNIB em face do executado (mov. 451.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 459.1/orig.). Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0121830-38.2025.8.16.0000 – fls. 3 de 6 Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso. Pois bem. Consoante previsto no art. 139, do Código de Processo Civil, “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: … IV, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; …”. Dessa forma, incumbe ao julgador, conforme as particularidades do caso concreto, deferir e determinar que se promovam as medidas necessárias para o cumprimento das ordens judiciais, o que se revela amplamente útil e adequado ao procedimento da execução, quando se verifica a intenção do executado de eximir-se de suas obrigações. Nesta linha de raciocínio, o provimento nº 39/2014, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, instituiu a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS — CNIB com a finalidade de “recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos” (art. 2º), com o objetivo de garantir publicidade ostensiva à existência de ação/execução em face do proprietário. Os principais objetivos da medida são “dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens” (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional), evitando-se, dessa forma, que o executado promova a alienação de imóveis de sua propriedade a terceiros de boa-fé que não tenham conhecimento acerca da existência de ação ou execução em face do proprietário, eis que o Provimento dispõe: “os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos (...) deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens” (art. 14). A normativa foi regulada, no âmbito deste Tribunal de Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0121830-38.2025.8.16.0000 – fls. 4 de 6 Justiça, por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, da E. Corregedoria-Geral de Justiça, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, relativo ao Tema repetitivo nº 714, sob a relatoria do Min. OG FERNANDES, fixando entendimento acerca dos requisitos necessários para a inclusão do nome do devedor no referido sistema, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Embora o CNJ tenha criado a CNIB, por meio do Provimento nº 39/2014, visando concretizar a indisponibilidade de bens no âmbito fiscal, tributário e trabalhista, é uníssono na jurisprudência que o sistema pode ser utilizado em outras áreas do direito, dentre elas, a área cível, pois, não fora imposta qualquer restrição quanto à possibilidade de sua utilização em outras matérias, possuindo a plataforma da CNIB ampla aplicação. No caso, conforme já consignado por ocasião da análise do pedido liminar (mov. 9.1/AI), há registro de citação do executado (mov. 1.29/orig.), certificando- se não ter sido efetivado o pagamento ou indicação de bens à penhora (mov. 1.59/orig.), restando demonstrado, ademais, a não localização de bens penhoráveis após a realização de sucessivas diligências típicas, uma vez que as tentativas de constrição financeira via BACENJUD/SISBAJUD resultaram infrutíferas ou apenas parciais, em razão da insuficiência de saldo (movs. 19.1, 57.1, 317.1 e 328.1/orig.), assim como a tentativa de restrição veicular via RENAJUD (mov. 61.1/orig.) não logrou êxito, ante a não localização do veículo vinculado ao executado, além da adoção de providência executiva adicional consistente na expedição de ofício para sua inclusão em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (mov. 290.1/orig.). Registre-se, ainda, que o cumprimento de sentença tramita desde 30/09/2016, sem que, desde então, tenha havido a efetiva localização de bens aptos à satisfação do crédito, tendo as tentativas de constrição financeira se Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0121830-38.2025.8.16.0000 – fls. 5 de 6 revelado ineficazes, e restado frustrada a apreensão do veículo indicado como bem passível de expropriação para satisfação do débito, diante de sua não localização, evidenciando o esgotamento das diligências ordinárias. Diante desse cenário, mostra-se adequada a adoção da medida excepcional de consulta e eventual indisponibilidade de bens por meio da CNIB, como instrumento voltado à efetividade da execução. Nesse sentido, é a orientação desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB, PARA LOCALIZAÇÃO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISAS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD) QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS E/OU INSUFICIENTES. RESP Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS ATENDIDOS. SÚMULA Nº 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045098-50.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS, À LOCALIZAÇÃO DE BENS (VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SERASAJUD). PEDIDO DE USO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO N. 39/14, DO CNJ, E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO N. 39/15, DA COLENDA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO. INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITA ESSE USO, ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB, NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.377.507 / SP. DEVEDORES COMPÕEM A RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PROVIDÊNCIAS REALIZADAS PERANTE O SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INSUFICIENTES E INFRUTÍFERAS. REFORMA DA DECISÃO EXAMINANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053108-83.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039068-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.09.2024). Diante disso, consideradas as particularidades do caso concreto, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de autorizar a consulta e Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0121830-38.2025.8.16.0000 – fls. 6 de 6 eventual decretação de indisponibilidade de bens por meio da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, V, “c”/CPC e Súm. 568/STJ, dou provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 19 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/acsl
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